Neste artigo sobre o que é o “recibos verdes – Tudo o que deve saber” iremos esclarecer todos os pontos necessários para que não exista qualquer dúvida sobre a sua utilização, como emitir, de que forma interfere com outras instituições e quais a obrigações inerentes á actividade.
É prática actual no mercado de trabalho os empregadores utilizarem este método de contratação, ficando desta forma livres de quaisquer encargos com a segurança social e demais obrigações para com os colaboradores da empresa, reduzindo assim os custos de contratação.

O que é o Recibo Verde ?
O recibo verde foi um termo que foi criado pela Autoridade Tributária (vulgarmente chamamos as “Finanças”),
Nestes termos o trabalhador declara á Autoridade Tributária que trabalha por conta-própria (trabalhador independente) e apenas presta serviços a outras empresas, ficando deste modo todas as obrigações fiscais a cargo dele.
Ao emitir um recibo verde, não se pode chamar de empregado, mas sim um prestador de serviços, isto é, presta um serviço á empresa ou empresas onde exerce a sua actividade por conta própria
O que é necessário para trabalhar a Recibos Verdes?
1 – Declarar inicio de actividade no Portal das Finanças (Autoridade Tributária)
Para iniciar a actividade por conta própria é necessário entrar no Portal das Finanças e declarar que pretende iniciar uma actividade por conta própria (trabalhador independente), e informar o fisco qual a actividade que vai exercer, ao qual, é chamado de código CAE.
O CAE, é uma tabela de profissões em que cada uma delas foi atribuído um código, que é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatistica (INE) que está disponível também no nosso blog para para que possa seleccionar com rigor qual a actividade que vai exercer.
2 – Determinar qual o tipo de sujeito passivo
Deverá neste ponto indicar ao fisco qual o tipo de sujeito passivo que vai passar a ser, ou seja se o rendimento é empresarial, empresarial e profissional ou apenas profissional
Em 90% dos casos é apenas profissional dado que é apenas para emissão de recibos verdes.
3 – Determinar qual o valor anual de facturação
Quando iniciamos uma actividade, é necessário fornecer uma estimativa ao fisco qual vai ser a facturação até ao final do ano civil correspondente ao ano do inicio da actividade.
Exemplo:
Se iniciar a actividade no inicio do mês de Março em que terá uma média de facturação mensal de 600 Eur, deverá fazer um cálculo de quanto presumidamente vai ganhar até 31 de Dezembro desse mesmo ano.
Assim temos:
Março a Dezembro = 10 Meses
10 meses * 600 Eur = 6 000 Eur.
Será este o valor que deverá colocar como estimativa, embora não seja vinculativo este valor, no final do ano poderá ser mais ou poderá ser menos
4 – Dar indicação se tem contabilidade organizada ou não
Neste ponto deverá informar o fisco se vai declarar as suas contas “no modo empresarial” (contabilidade organizada), ou “no modo pessoal” (contabilidade simplificada ou regime simplificado)
A contabilidade organizada só passa a ser obrigatório se o volume de facturação anual, ou seja, o valor que recebe dos seus clientes (empresas para quem trabalha) ser superior a 200 000 Eur (Duzentos mil Euros).
Se optar pelo regime de contabilidade organizada, terá que contratar um TOC – (T)écnico (O)ficial de (C)ontas, com os respectivos custos inerentes.
5 – IVA
Chegamos ao ponto mais sensível quando iniciamos a nossa actividade !!
O IVA – (I)mposto sobre o (V)alor (A)crescentado, é obrigatório declarar, estando isento dele ou não.
Assim existem algumas profissões que estão isentas de IVA, nomeadamente profissões que estejam relacionadas com a Saúde e pouco mais.
Deverá ter atenção que deverá passar a cobrar IVA aos seus clientes se o valor total de recibos emitidos por ano ultrapassar 12.500 Eur (Artigo 53 do Código do IVA)
Exemplo:
Iniciou a actividade em Janeiro, mas se em Junho chegar a um total de 12.500 Eur, então em Julho já terá que cobrar o mesmo valor mas acrescido da taxa do IVA
ou seja,
Se emitia um recibo de 600 Eur, passa a ter que emitir um recibo de 600 Eur + IVA
O valor do IVA á transparente para as empresas para quem se presta serviço, porque as empresas vão descontar esse valor do IVA nas contas deles, não podendo ser argumento que é um custo, porque na realidade não o é, dado que estando elas abrangidas pelo regime de IVA trimestral ou mensal, esse seu valor de IVA eles vão recuperar.
Quando declarar o inicio de actividade tenha muita atenção a este pormenor, porque se o valor que pensa facturar até ao final do ano seja superior a 12 500 Eur, então mais vale começar a cobrar IVA desde do inicio.
Em consequência de ter ultrapassado o limite de 12 500 Eur por ano, tem depois a obrigação de efectuar retenção na fonte que é um valor que a empresa a quem presta serviço vai reter e não lhe vai pagar, mas que esta empresa terá de entregar ao fisco por si, que só na altura de elaborar o seu IRS ficará a saber se tem direito a reembolso ou não.
A taxa máxima de retenção na fonte é de 25% sobre o valor acordado inicial, taxa esta que está definida no artigo 151 do Código do IRS que engloba praticamente todas as profissões.
Resumindo e tendo como exemplo os valores acima referidos:
Valor acordado: 600 Eur
Valor do IVA: 23% = 138 Eur.
Valor da Retenção na Fonte: 150 Eur.
Assim o valor que vai receber é o seguinte
600 Eur + 138 Eur – 150 Eur = 588 Eur
588 Eur é o valor que vai levar para casa, sendo que os 138 Eur do IVA vai ter que entregar ao fisco num curto espaço de tempo, por isso não faça conta com este valor.
Fica assim disponível para o seu dia-a-dia um valor liquido de 450 Eur.
Mas tome nota que isto só acontece se passar recibos verdes num valor total anual superior a 12 500 Eur por ano !!!
E depois disto ? Tenho de fazer mais alguma coisa ?
A resposta a esta pergunta é SIM !! Tem!
O fisco comunica à segurança social o início da sua actividade como trabalhador independente, que o inscreve, caso ainda não se encontre inscrito, e faz o respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, informando-o da inscrição/ e ou enquadramento, não sendo necessário preencher qualquer formulário.
a) Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria
O primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 6 vezes o IAS (2.527,92€) e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado), sendo:
1. Enquadramento no 1.º dia do 12.º mês a seguir ao do início de actividade, quando este ocorra nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro;
2. Enquadramento no 1.º dia do mês de Novembro do ano seguinte ao do início de actividade, quando este ocorra nos restantes meses (de Janeiro a Setembro).
Nota: No caso de cessação de actividade (cancelar a sua actividade) no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do recomeço dessa actividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
b) Se já tiver trabalhado por conta própria e pago contribuições
Trata-se de um reinício de actividade e o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
Deste modo terá agora obrigações perante a Segurança Social.
Como posso emitir agora os Recibos Verdes ?
Através do Portal da Finanças – Autoridade Tributária deverá obrigatoriamente fazer a emissão dos seus recibos verdes a todas as empresas a quem presta serviços.
Esperamos deste modo ter contribuído para o esclarecimento de como funciona os recibos verdes e que possam ter uma noção antes de aceitarem passar de empregado a prestador de serviços por conta própria.